Prefeitura sanciona lei que reabre prazo para renovação de licença  definitiva de ambulantes de Praia Grande

Profissionais têm até 8 de dezembro para procurar a Secretaria de Finanças

A prefeitura de Praia grande sancionou nesta  quinta-feira (9) a Lei  961/2023 que reabre o prazo para renovação anual (2023) da licença  definitiva de ambulantes em Praia Grande. O novo prazo vai até 8 de  dezembro de 2023.

De acordo com a lei, apenas terão direito ao novo prazo os ambulantes  aprovados no curso anual obrigatório, porém, os ambulantes que foram  reprovados poderão requerer a renovação da autorização se comprovarem,  mediante apresentação de documentos, “a ocorrência de caso fortuito ou  força maior”. A lei considera ainda que a Administração Municipal pode  determinar, a qualquer momento, a realização de recenseamento dos  ambulantes para confirmação das informações prestadas.

Para renovar a licença definitiva o ambulante deve comparecer na  Secretaria de Finanças (Sefin), de segunda a sexta-feira, das 9 às 16  horas, exceto feriados e pontos facultativos, munidos dos seguintes  documentos:

– Cédula de identidade;

– Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do  Ministério de Fazenda – CPF/MF;

– título de eleitor há pelo menos um ano inscrito em Praia Grande;

– cadastro realizado na USAFA com no mínimo 06 meses;

– duas fotos 3×4 para a confecção do cartão de identidade de Ambulante;

– conta de água ou de luz, ou matrícula do filho em escola do município.

– comprovar através de certificados frequência mínima de 75% (setenta  e cinco por cento) em todos os cursos ofertados pela Secretaria de  Assuntos Institucionais e da Secretaria de Saúde Pública,  principalmente, quanto ao curso de boas práticas para serviços de  alimentação, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior  devidamente comprovado e previamente aceito pela Secretaria de Finanças.

– laudo de vistoria prévia, emitida por profissional habilitado,  atestando as condições de segurança e de troca ou recarga dos itens  elencados no art. 24, da LC 172/1997, alterada pela LC 687/14,  relativo aos equipamentos utilizados pelo ambulante para o  desenvolvimento de sua atividade, acompanhado de Anotação de  Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica  – RRT, se for o caso.

– comprovar a padronização do equipamento dos ambulantes, através de  fotos, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação,  obedecendo ao padrão e cores estabelecidos, conforme previsto no art.  6º do Decreto nº 5706/2014.

– comprovar, através de fotos, a padronização dos uniformes do titular  e eventual funcionário, conforme previsto nos art. 10, 11 e 12 do  Decreto nº 5706/2014.

– Declaração sob as penas da lei de que não exerce outra atividade econômica.

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