Prefeitura de Praia Grande publica decreto sobre medidas emergenciais de lockdown

A Prefeitura de Praia Grande segue adotando medidas para combater a pandemia da covid-19. A Cidade publicou decreto municipal número 7206 com as medidas emergenciais de lockdown no Município. As diretrizes são de caráter temporário e excepcional, com prazo inicial até o dia 4 de abril.

O decreto completo está publicado e pode ser acessado gratuitamente no da site de Praia Grande (www.praiagrande.sp.gov.br). Também serão efetuadas publicações nas redes sociais da Prefeitura sobre o tema com o objetivo de melhor informar a população.

As medidas mais restritivas implantadas na Cidade têm como objetivo reduzir a circulação de pessoas nas ruas, conter a disseminação do novo coronavírus e, consequentemente, frear o aumento de casos e internações relacionadas a doença. Praia Grande se juntou as outras oito cidades que integram a Região Metropolitana da Baixada Santista ao adotar este pacote de ações.

“As medidas são duras e bem restritivas, mas necessárias neste momento em que os casos e internações relacionadas a covid-19 estão com grande aumento. Estamos fechando a maioria das atividades por pura necessidade, inclusive, já iniciamos a fiscalização na entrada da Cidade a fim de orientar motoristas. Não foi fácil tomar esta decisão, mas precisamos nos unir como região metropolitana para superar esta fase”, afirmou a prefeita de Praia Grande, Raquel Chini.

Decreto – Confira o decreto municipal número 7206:

Art. 1º. Fica suspenso, a partir de 23 de março de 2021, o funcionamento dos

estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços situados

no Município de Praia Grande, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas

as hipóteses previstas neste decreto.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo abrange o funcionamento das

feiras livres, quiosques e similares.

Art. 2º. A suspensão prevista no artigo 1º deste decreto não se aplica aos

seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais pela legislação

em vigor, os quais deverão observar o disposto neste decreto:

I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento

presencial sem restrição de horário:

a) serviços vinculados à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e

prioritários, como pré-natal e tratamentos de doenças graves que não podem ser

interrompidos, inclusive recuperação de sequelas advindas do COVID-19, devidamente

comprovados;

b) farmácias e drogarias;

c) postos de combustíveis;

d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de

vulnerabilidade;

e) prestadores de serviço de segurança privada;

f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para

atendimentos emergenciais devidamente comprovados;

g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para

atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

h) transportadoras e distribuidoras;

i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

j) atividades retroportuárias;

k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços

essenciais;

l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

m) imprensa e atividade jornalística;

n) serviços funerários;

II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento

presencial das 6h às 20h:

a) agências, postos e unidades dos Correios;

b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica,

saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

d) comércio de insumos médico-hospitalares;

III – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento

presencial de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h:

a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias e

quitandas;

b) padarias;

c) distribuidores de gás;

d) lojas de venda de água mineral.

§ 1º. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo

fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos

de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19

previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 30%

(trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

§ 2º. Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades

referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

§ 3º. Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo, deverá ser

adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter

administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja

comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento

ou atividade.

§ 4º. Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste artigo não poderão servir

refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e

áreas de alimentação.

§ 5º. Nos hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem:

I – Devem ser interditados os acessos a academias, salas de jogo, espaços de

lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;

II – as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos

quartos;

§ 6º. Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e

outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e

mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro

meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

§ 7º. A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica,

oficinas de conserto e manutenção de sistemas de segurança privada deverá ser

realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas

quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o

caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença

de clientes.

§ 8º. Os estabelecimentos indicados no inciso III do “caput” deste artigo poderão

funcionar aos finais de semana apenas para atendimento por meio de “delivery”, na

forma do artigo 3º, vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante

retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”.

Art. 3º. O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias

ao consumidor (“delivery”) é autorizado de acordo com as seguintes regras:

 I – Para estabelecimentos e atividades indicados nos incisos I e II do artigo 2º,

o “delivery” é autorizado durante o horário de funcionamento permitido neste

decreto;

II – Para hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas,

padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, o “delivery” é

autorizado todos os dias, das 6h às 20h;

III – para restaurantes, bares e lanchonetes, é autorizado o atendimento

exclusivamente por meio de “delivery”, das 11h às 22h, com os acessos totalmente

fechados ao público;

IV – Para óticas, petshops e lojas de materiais de construção e congêneres, é

autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 6h às 20h, com

os acessos totalmente fechados ao público.

§ 1º. Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas,

padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral que realizarem

“delivery” aos finais de semana deverão manter os acessos totalmente fechados ao

público.

 § 2º. Nos restaurantes, bares e lanchonetes é vedado o atendimento presencial ao

público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”.

Art. 4º. Fica suspenso pelo período de 23 de março de 2021 a 04 de abril de 2021,

o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particulares de educação infantil,

ensino fundamental, ensino médio, educação profissionalizante e similares.

§ 1º:  Caberá aos Sistemas de Ensino reorganizarem seus calendários escolares.

§ 2º: As escolas públicas municipais deverão manter o suporte com alimentação (kit

merenda) para as crianças que fazem parte do sistema educacional municipal e que

as famílias não têm condições de alimentar.

Art. 5º. Nas agências bancárias ficam autorizados exclusivamente os serviços de

autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os

relacionados à segurança, manutenção e serviços de caráter ininterruptos.

§ 1º. As agências bancárias deverão organizar as filas de espera junto aos caixas

eletrônicos, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 3 m (três

metros).

§ 2º. As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às

18h, observadas as seguintes condições:

I – Funcionamento em regime de pré-agendamento, que deverá ser realizado com

antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), por telefone ou outros meios;

II – Os agendamentos deverão ser registrados e estar disponíveis para controle da

fiscalização municipal;

III – O atendimento deve ser exclusivo para pagamentos de contas e faturas com

vencimento na data;

IV – Em caso de necessidade, deverão ser organizadas das filas de espera até 5

(cinco) pessoas, com distanciamento mínimo de 3 m (três metros).

Art. 6º. As atividades da construção civil ficam suspensas a partir de 23 de março

de 2021, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção,

obras de segurança estrutural, serviços de caráter ininterruptos, recebimento de

mercadorias anteriormente adquiridas, concretagens previamente autorizadas pela

Secretaria Municipal de Transito e zeladoria pública e privada.

Art. 7º. Fica vedada a locação de residências para fins de hospedagem de

temporada, no período de 23 de março a 4 de abril de 2021.

Art. 8º. A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do

Município, a partir de 23 de março de 2021, fica autorizada somente para as

seguintes finalidades:

I – aquisição de medicamentos;

II – aquisição de produtos e serviços essenciais, nos termos deste decreto;

III – atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;

IV – embarque ou desembarque em terminal rodoviário;

V – atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis;

VI – prestação de serviços ou atividades autorizadas por este decreto;

VII – atividades físicas individuais, observados os horários das 5h às 8h e das

17h às 19h30.

§ 1º. Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no “caput” deste

artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos:

I – prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento;

II – atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde;

III – nota fiscal ou recibo de compras ou serviços adquiridos em estabelecimentos

ou atividades essenciais, nos termos deste decreto;

IV – carteira de trabalho, holerite ou outro documento que comprove a prestação de

serviço ou atividade autorizada por este decreto;

V – passagem de ônibus;

VI – comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer

meio eficaz.

§ 2º. Os documentos previstos no parágrafo anterior deverão ser portados pelos

interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal, para fins de

verificação do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º. O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado, a

partir de 23 de março de 2021, exclusivamente para as atividades descritas no

artigo 8º e, com o limite de passageiros sentados durante o trajeto.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Transportes fará o monitoramento do

sistema de integração municipal-intermunicipal para fazer os devidos ajustes de

horários para atendimento exclusivo dos profissionais atuantes nos serviços

essenciais nos horários fora de pico e apresentará proposta de restrição de

horários em 48h (quarenta e oito horas).

Art. 10. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, entre 20h (vinte

horas) até 6h (seis horas) do dia seguinte, nos logradouros públicos, praças,

parques, jardins, Orla e praias do Município de Praia Grande.

Art. 11. O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeita o

infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação

vigente.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Transito poderá implantar barreiras e/ou

bloqueios parciais nas vias públicas para conter a circulação das pessoas e

veículos prevista neste decreto.

Art. 13.  Os casos omissos serão decididos em conformidade com a legislação em

vigor e as disposições do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº

64.994, de 28 de maio de 2020.

Art. 14. Fica suspenso o atendimento presencial ao público no paço municipal, bem

como os pregões presenciais de licitação, mantendo-se apenas o funcionamento nas

Secretarias que prestam serviços essenciais nas áreas da SAÚDE, ASSISTENCIA

SOCIAL, SEGURANÇA PÚBLICA, TRANSITO, TRANSPORTES, SERVIÇOS URBANOS E SERVIÇOS DE

NATUREZA ININTERRUPTA.

Art. 15. As Secretarias Municipais de Governo, de Finanças e de Esportes poderão

expedir atos para instruir a execução deste decreto.

Art. 16. Qualquer medida de flexibilização das regras previstas neste decreto

deverá ser submetida à apreciação do Comitê Técnico Científico para o

Enfrentamento e Combate ao Coronavirus (COVID19), que emitirá parecer técnico de

caráter consultivo.

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