A Prefeitura de Praia Grande segue adotando medidas para combater a pandemia da covid-19. A Cidade publicou decreto municipal número 7206 com as medidas emergenciais de lockdown no Município. As diretrizes são de caráter temporário e excepcional, com prazo inicial até o dia 4 de abril.
O decreto completo está publicado e pode ser acessado gratuitamente no da site de Praia Grande (www.praiagrande.sp.gov.br). Também serão efetuadas publicações nas redes sociais da Prefeitura sobre o tema com o objetivo de melhor informar a população.
As medidas mais restritivas implantadas na Cidade têm como objetivo reduzir a circulação de pessoas nas ruas, conter a disseminação do novo coronavírus e, consequentemente, frear o aumento de casos e internações relacionadas a doença. Praia Grande se juntou as outras oito cidades que integram a Região Metropolitana da Baixada Santista ao adotar este pacote de ações.
“As medidas são duras e bem restritivas, mas necessárias neste momento em que os casos e internações relacionadas a covid-19 estão com grande aumento. Estamos fechando a maioria das atividades por pura necessidade, inclusive, já iniciamos a fiscalização na entrada da Cidade a fim de orientar motoristas. Não foi fácil tomar esta decisão, mas precisamos nos unir como região metropolitana para superar esta fase”, afirmou a prefeita de Praia Grande, Raquel Chini.
Decreto – Confira o decreto municipal número 7206:
Art. 1º. Fica suspenso, a partir de 23 de março de 2021, o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços situados
no Município de Praia Grande, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas
as hipóteses previstas neste decreto.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo abrange o funcionamento das
feiras livres, quiosques e similares.
Art. 2º. A suspensão prevista no artigo 1º deste decreto não se aplica aos
seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais pela legislação
em vigor, os quais deverão observar o disposto neste decreto:
I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento
presencial sem restrição de horário:
a) serviços vinculados à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e
prioritários, como pré-natal e tratamentos de doenças graves que não podem ser
interrompidos, inclusive recuperação de sequelas advindas do COVID-19, devidamente
comprovados;
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança privada;
f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para
atendimentos emergenciais devidamente comprovados;
g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para
atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
h) transportadoras e distribuidoras;
i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
j) atividades retroportuárias;
k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços
essenciais;
l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
m) imprensa e atividade jornalística;
n) serviços funerários;
II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento
presencial das 6h às 20h:
a) agências, postos e unidades dos Correios;
b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica,
saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
d) comércio de insumos médico-hospitalares;
III – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento
presencial de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h:
a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias e
quitandas;
b) padarias;
c) distribuidores de gás;
d) lojas de venda de água mineral.
§ 1º. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo
fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos
de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19
previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 30%
(trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.
§ 2º. Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades
referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.
§ 3º. Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo, deverá ser
adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter
administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja
comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento
ou atividade.
§ 4º. Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste artigo não poderão servir
refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e
áreas de alimentação.
§ 5º. Nos hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem:
I – Devem ser interditados os acessos a academias, salas de jogo, espaços de
lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;
II – as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos
quartos;
§ 6º. Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e
outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e
mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro
meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.
§ 7º. A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica,
oficinas de conserto e manutenção de sistemas de segurança privada deverá ser
realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas
quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o
caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença
de clientes.
§ 8º. Os estabelecimentos indicados no inciso III do “caput” deste artigo poderão
funcionar aos finais de semana apenas para atendimento por meio de “delivery”, na
forma do artigo 3º, vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante
retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”.
Art. 3º. O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias
ao consumidor (“delivery”) é autorizado de acordo com as seguintes regras:
I – Para estabelecimentos e atividades indicados nos incisos I e II do artigo 2º,
o “delivery” é autorizado durante o horário de funcionamento permitido neste
decreto;
II – Para hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas,
padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, o “delivery” é
autorizado todos os dias, das 6h às 20h;
III – para restaurantes, bares e lanchonetes, é autorizado o atendimento
exclusivamente por meio de “delivery”, das 11h às 22h, com os acessos totalmente
fechados ao público;
IV – Para óticas, petshops e lojas de materiais de construção e congêneres, é
autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 6h às 20h, com
os acessos totalmente fechados ao público.
§ 1º. Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas,
padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral que realizarem
“delivery” aos finais de semana deverão manter os acessos totalmente fechados ao
público.
§ 2º. Nos restaurantes, bares e lanchonetes é vedado o atendimento presencial ao
público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”.
Art. 4º. Fica suspenso pelo período de 23 de março de 2021 a 04 de abril de 2021,
o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particulares de educação infantil,
ensino fundamental, ensino médio, educação profissionalizante e similares.
§ 1º: Caberá aos Sistemas de Ensino reorganizarem seus calendários escolares.
§ 2º: As escolas públicas municipais deverão manter o suporte com alimentação (kit
merenda) para as crianças que fazem parte do sistema educacional municipal e que
as famílias não têm condições de alimentar.
Art. 5º. Nas agências bancárias ficam autorizados exclusivamente os serviços de
autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os
relacionados à segurança, manutenção e serviços de caráter ininterruptos.
§ 1º. As agências bancárias deverão organizar as filas de espera junto aos caixas
eletrônicos, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 3 m (três
metros).
§ 2º. As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às
18h, observadas as seguintes condições:
I – Funcionamento em regime de pré-agendamento, que deverá ser realizado com
antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), por telefone ou outros meios;
II – Os agendamentos deverão ser registrados e estar disponíveis para controle da
fiscalização municipal;
III – O atendimento deve ser exclusivo para pagamentos de contas e faturas com
vencimento na data;
IV – Em caso de necessidade, deverão ser organizadas das filas de espera até 5
(cinco) pessoas, com distanciamento mínimo de 3 m (três metros).
Art. 6º. As atividades da construção civil ficam suspensas a partir de 23 de março
de 2021, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção,
obras de segurança estrutural, serviços de caráter ininterruptos, recebimento de
mercadorias anteriormente adquiridas, concretagens previamente autorizadas pela
Secretaria Municipal de Transito e zeladoria pública e privada.
Art. 7º. Fica vedada a locação de residências para fins de hospedagem de
temporada, no período de 23 de março a 4 de abril de 2021.
Art. 8º. A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do
Município, a partir de 23 de março de 2021, fica autorizada somente para as
seguintes finalidades:
I – aquisição de medicamentos;
II – aquisição de produtos e serviços essenciais, nos termos deste decreto;
III – atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;
IV – embarque ou desembarque em terminal rodoviário;
V – atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis;
VI – prestação de serviços ou atividades autorizadas por este decreto;
VII – atividades físicas individuais, observados os horários das 5h às 8h e das
17h às 19h30.
§ 1º. Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no “caput” deste
artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos:
I – prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento;
II – atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde;
III – nota fiscal ou recibo de compras ou serviços adquiridos em estabelecimentos
ou atividades essenciais, nos termos deste decreto;
IV – carteira de trabalho, holerite ou outro documento que comprove a prestação de
serviço ou atividade autorizada por este decreto;
V – passagem de ônibus;
VI – comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer
meio eficaz.
§ 2º. Os documentos previstos no parágrafo anterior deverão ser portados pelos
interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal, para fins de
verificação do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9º. O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado, a
partir de 23 de março de 2021, exclusivamente para as atividades descritas no
artigo 8º e, com o limite de passageiros sentados durante o trajeto.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Transportes fará o monitoramento do
sistema de integração municipal-intermunicipal para fazer os devidos ajustes de
horários para atendimento exclusivo dos profissionais atuantes nos serviços
essenciais nos horários fora de pico e apresentará proposta de restrição de
horários em 48h (quarenta e oito horas).
Art. 10. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, entre 20h (vinte
horas) até 6h (seis horas) do dia seguinte, nos logradouros públicos, praças,
parques, jardins, Orla e praias do Município de Praia Grande.
Art. 11. O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeita o
infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação
vigente.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Transito poderá implantar barreiras e/ou
bloqueios parciais nas vias públicas para conter a circulação das pessoas e
veículos prevista neste decreto.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos em conformidade com a legislação em
vigor e as disposições do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº
64.994, de 28 de maio de 2020.
Art. 14. Fica suspenso o atendimento presencial ao público no paço municipal, bem
como os pregões presenciais de licitação, mantendo-se apenas o funcionamento nas
Secretarias que prestam serviços essenciais nas áreas da SAÚDE, ASSISTENCIA
SOCIAL, SEGURANÇA PÚBLICA, TRANSITO, TRANSPORTES, SERVIÇOS URBANOS E SERVIÇOS DE
NATUREZA ININTERRUPTA.
Art. 15. As Secretarias Municipais de Governo, de Finanças e de Esportes poderão
expedir atos para instruir a execução deste decreto.
Art. 16. Qualquer medida de flexibilização das regras previstas neste decreto
deverá ser submetida à apreciação do Comitê Técnico Científico para o
Enfrentamento e Combate ao Coronavirus (COVID19), que emitirá parecer técnico de
caráter consultivo.
Faça um comentário