Praia Grande publica novo decreto com atualização da fase de transição do Plano São Paulo

O A Prefeitura de Praia Grande publicou, na noite de sexta-feira (30), decreto número 7227/2021 que dispõe sobre a atualização das medidas relacionadas a fase de transição do Plano São Paulo, a ação do Governo do Estado voltada ao enfrentamento da pandemia da covid-19. As diretrizes entram em vigor já a partir deste sábado (1) e se estenderão até o dia 9 de maio.

Com a publicação do novo decreto municipal pela Prefeitura, em Praia Grande as atividades consideradas essenciais contam com autorização para funcionar sem restrição de horário. Ocorreu ainda a ampliação de horário, agora das 6 às 20 horas, para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, inclusive shopping center, e prestadores de serviços. Importante destacar que todas essas atividades devem respeitar a limitação de pessoas e ainda as medidas de biossegurança, como a obrigatoriedade de utilização da máscara, álcool em gel e do incentivo ao distanciamento social.

Outro destaque deste novo decreto é que fica autorizada a execução de músicas ao vivo e músicas mixadas por DJ nos restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, com todos os clientes e consumidores sentados. Ainda de acordo com a nova legislação municipal fica vedada a utilização de pista de dança ou espaços similares.

Praias – Ficam autorizadas nas praias as atividades físicas. Seguem proibidos o uso de guarda sol e cadeira neste espaço. Os ambulantes também estão autorizados a funcionar, desde que com atendimento delivery e retirada no local. Os espaços públicos de lazer como Portinho e o Parque da Cidade também estão autorizados a funcionar.

Confira o decreto em sua totalidade:

Art.1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviços no Município de Praia Grande, em decorrência da manutenção da Fase de Transição do Plano São Paulo, no período compreendido entre o dia 01 a 09 de maio de 2021, conforme as seguintes disposições

Art.2º Fica autorizado a funcionar com atendimento presencial e sem restrição de horário, os seguintes estabelecimentos e atividades:

I- serviços vinculados à saúde;

II- farmácias e drogarias;

III- postos de combustíveis;

IV- serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V- prestadores de serviço de segurança privada e portaria;

VI- clínicas veterinárias e hospitais veterinários;

VII- hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

VIII- transportadoras e distribuidoras;

IX- serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

X- atividades retroportuárias;

XI- atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;

XII – comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

XIII- imprensa e atividade jornalística;

XIV- estacionamentos;

XV- comércio de insumos médico-hospitalares;

XVI- serviços funerários;

XVII- borracharias, e,

XVIII- “call centers”

Art.3º Fica autorizado a funcionar com atendimento presencial das 6h às 20:00h, os seguintes estabelecimentos e atividades:

I- agências, postos e unidades dos Correios;

II- unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia

elétrica; saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

III- prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

IV- lojas de materiais de construção

V- oficinas mecânicas, autoelétricas e bicicletarias;

VI- hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias,

quitandas, empórios, lojas de conveniência e padarias;

VII- distribuidores de gás;

VIII- comércio de água mineral;

IX- petshop;

X- estabelecimentos prestadores de serviços

XI- bancas de jornais e revistas

XII- casas lotéricas;

XIII- agencias bancárias;

XIV- Comércio de rua, galerias e estabelecimentos congêneres;

XV- Concessionárias de veículos;

XVI- Shopping Center;

XVII- Restaurantes e similares (lanchonetes, casas de sucos, bares, quiosques com função de restaurante);

XVIII- Salões de Beleza, Clínicas de Estética e Barbearias;

XIX- Atividades Culturais, incluindo cinemas, teatros e museus;

XX- Parques, conforme normas da Secretaria Municipal gestora do espaço;

XXI- Eventos e convenções;

XXII- Buffet e salões de festas.

§ 1º. Deverá ocorrer um escalonamento do horário de entrada e saída nas atividades de comércio e serviços.

§ 2º Fica autorizada a execução de músicas ao vivo e músicas mixadas por DJ nos restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, com todos os clientes e consumidores sentados e vedação à utilização de pista de dança ou espaços similares, observadas as demais disposições pertinentes da legislação em vigor.

§3º Fica autorizada a utilização de equipamentos de diversão de uso individual em “shopping centers” e estabelecimentos afins, observadas as regras, condições e protocolos em vigor, em especial, a limpeza e a higienização adequadas dos equipamentos antes de cada utilização

Art. 4º Os hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem deverão respeitar os protocolos de prevenção, higiene, controle da transmissão e contaminação por COVID-19, devendo manter controlado o uso dos espaços de lazer, academia e restaurante, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento), evitando aglomerações.

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos nos artigos 1º, 2º e 3º ficam expressamente condicionados ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

Art.6º Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos nos artigos anteriores poderão provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

Art.7º Sem prejuízo da observância das condições gerais de higiene, limpeza e prevenção e dos Protocolos previstos na legislação em vigor, nos restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares, lojas de conveniência e estabelecimentos afins, somente é permitido o atendimento e consumo de clientes sentados, e as mesas serão dispostas para até 8 (oito) lugares.

Art. 8º Para fins de encerramento das atividades, os estabelecimentos disporão do prazo de 1h (uma hora), a partir do horário máximo de funcionamento, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, vedados novos atendimentos, sendo que os funcionários e prestadores de serviço poderão permanecer no estabelecimento por mais 1h (uma hora) para limpeza e fechamento, sob pena de caracterizar descumprimento das disposições deste artigo.

Art.9º As atividades administrativas devem adotar o regime de teletrabalho (“home office”), ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

Art.10 O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado 24 (vinte e quatro) horas.

Art.11 As atividades no âmbito das Unidades Municipais de Educação serão regulamentadas por ato da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 Fica mantida a autorização do funcionamento dos estabelecimentos privados de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissionalizante para aulas e demais atividades letivas presenciais, observados o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) de capacidade e as regras, condições e protocolos definidos em ato do órgão gestor.

Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento dos cursos da área da saúde, ministrados por instituições de ensino superior e de educação profissionalizante, para atividades presenciais práticas e laboratoriais e de internato e estágio curricular obrigatório, observado o disposto na legislação municipal e estadual em vigor.

Art.13 O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado normalmente.

Art.14 Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins, orla e praias do Município de Praia Grande.

Art.15  Fica permitido, o exercício das atividades de ambulantes portadores de licença vigente, nas ruas e na praia, apenas com atendimento delivery e retirada no local:

I – Das 7 às 8hs: entrada do carrinho na areia

II- Das 8 às 18hs: funcionamento do carrinho para atendimento ao público

III- Das 18 às 19hs: organização e limpeza do local e remoção do carrinho

§ 1º. É obrigatório o uso de máscaras de proteção para atendimento no local

e que seja respeitado o distanciamento de 1 metro entre as pessoas.

§ 2º. É proibida a permanência do carrinho na praia após o horário estabelecido.

§ 3º. É proibida a colocação de cadeiras e guarda-sol, exceto para proteção de equipamentos e mercadorias.

Art.16 Os templos, igrejas e espaços religiosos, poderão realizar cultos e cerimônias religiosas, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social e limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

Art.17 Ficam permitidas as atividades físicas em logradouros públicos e na praia,  sendo proibida a aglomeração conforme disposto na Lei nº. 2019 de 24 de março de 2021.

Parágrafo único: Fica expressamente proibida a colocação de guarda-sol, cadeiras na faixa de areia da praia e logradouros públicos exceto para proteção de equipamentos e mercadorias de ambulantes.

Art.18 Nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Praia Grande deverá ser adotado preferencialmente o regime de trabalho remoto.

§ 1º Cabe aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades definir, por ato próprio e considerando a essencialidade dos serviços, o regime e as condições de trabalho aplicáveis às unidades, atividades e equipamentos do respectivo órgão ou entidade, de forma a garantir a prestação dos serviços públicos.

§ 2º O Paço Municipal de Praia Grande permanecerá fechado para atendimento presencial ao público, ressalvados os atendimentos considerados essenciais e inadiáveis, definidos em atos expedidos pelos Secretários Municipais ou com agendamento para tratar de assuntos de caráter inadiável.

Art.19 Fica vedada a locação de residências para fins de hospedagem de temporada, no período de 01 a 09 de maio de 2021

Art.20 Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, das 6:00h às 13:00h, observando-se o tamanho das barracas de acordo com o especificado na licença de funcionamento e distanciadas 2 metros uma das outras, além de cumprir os protocolos de regras de anexo único.

Art. 21 Fica obrigado o uso permanente de máscaras de proteção facial e recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Praia Grande se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.

Art. 22 Os condomínios residenciais deverão respeitar as regras e protocolos previstos na legislação em vigor, especialmente as áreas de uso comum, como espaços de lazer, parques infantis, piscinas e quadras, sem formação de aglomerações em nenhuma hipótese, sob pena das sanções aplicáveis.

Art. 23 A Secretaria Municipal de Trânsito poderá implantar barreiras e/ou bloqueios parciais nas vias públicas para conter a circulação das pessoas e veículos prevista neste decreto.

Art. 24 O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação vigente.

Art. 25 As Secretarias Municipais de Governo e de Finanças poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.

Art. 26 Qualquer medida de flexibilização das regras previstas neste decreto deverá ser submetida à apreciação do Comitê Técnico Científico para o Enfrentamento e Combate ao Coronavírus (COVID19), que emitirá parecer técnico de caráter consultivo.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será publicado.


*