Nardes esclarece sobre recurso contra acórdão que declarou inidoneidade de empresas no processo de Angra 3

O Tribunal declarou a inidoneidade para participar, por cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal das empresas Construtora Queiroz Galvão S.A., Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construção S.A e UTC Engenharia S.A. (Acórdão 483/2017-TCU-Plenário). No mesmo julgado, decidiu sobrestar a apreciação de responsabilidade das empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A. e Construtora Norberto Odebrecht S.A., em virtude de contribuição junto ao Ministério Público Federal (MPF).As empresas Construtora Queiroz Galvão S.A, Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construção S.A. e UTC Engenharia S.A. interpuseram recurso de Pedido de Reexame junto ao Tribunal contra a decisão de declaração de inidoneidade. Tal recurso tem efeito suspensivo, vale dizer, suspende a execução da decisão recorrida. O TCU, por despacho do Ministro Vital do Rego, determinou cautelarmente o imediato cumprimento da deliberação de inidoneidade, entretanto, por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, o TCU foi obrigado a adotar o efeito suspensivo.O Ministro Augusto Nardes foi sorteado relator desses recursos e recebeu no Gabinete instrução técnica com proposta de mérito, havendo solicitado parecer do Ministério Público junto ao TCU sobre o exame dos recursos bem como sobre petições dos recorrentes solicitando a possibilidade de colaboração premial junto ao Tribunal.O MP/TCU emitiu parecer preliminar sugerindo ao relator que os pedidos de colaboração  com o TCU fossem examinados pelo relator a quo, Ministro Bruno Dantas, em conjunto com outros processos a cargo daquele relator. O Ministro Augusto Nardes acolheu a proposta do MP/TCU e proferiu despacho determinando a autuação de processos específicos para o exame dos pedidos de colaboração com o TCU, sob a relatoria do Ministro Bruno Dantas, e o sobrestamento do exame do mérito dos recursos até a decisão do ministro Bruno Dantas nesses processos.

Portanto, conclui-se que não foi a decisão do Ministro Augusto Nardes que suspendeu a punição às empreiteiras, mas tal suspensão decorreu do procedimento recursal estabelecido regimentalmente no âmbito do Tribunal de Contas da União e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

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