Justiça determina que apenas despachantes aduaneiros tenham perfil para despacho no SISCOMEX

De acordo com a decisão liminar, comissários aduaneiros não terão perfil no SISCOMEX; em 1994, sindicato desta categoria impetrou com mandado de segurança para garantir esse direito.

Após quase 30 anos de combate judicial, a Justiça determinou a suspensão do cadastramento das comissárias de despachos no SISCOMEX, o que deve ser feito tão somente pelos despachantes aduaneiros. A decisão foi publicada pelo Tribunal Federal da 3º Região no dia 17 de novembro, em acolhimento ao recurso apresentado pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região.

Em 1994, o Sindicato dos Comissários Aduaneiros impetrou um mandado de segurança reivindicando que todo comissário aduaneiro (empresas que exercem a atividade profissional) fizessem o cadastro SISCOMEX, ou seja, se cadastrassem para efetuar os trâmites de desembaraço de mercadoria na esfera de comércio exterior de forma independente sem a necessidade de interveniência do despachante aduaneiro. O argumento foi embasado em Ato Declaratório COANA nº 33/01.02.94, editado com base no Decreto nº 646/92 e Decreto-Lei nº 1.472/88, os quais, dado o tempo decorrido, foram revogados.

Desde o século XIX, esta função era realizada somente por despachantes aduaneiros, profissionais autônomos (sob pessoa física) que têm a função regulamentada e tiveram a classe solidificada pelo Decreto-Lei nº 4.014, de 1942. Ele dispõe que somente os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover em todos seus trâmites, despachos de importação, reexportação, trânsito e demais atividades realizadas por este profissional.

Em 2009, o Sindicato dos Comissários Aduaneiros tiveram decisão favorável, no entanto ficaram por 10 anos inerte e tão somente em 2019 manifestaram a pretensão de executar tal decisão. 

“Acontece que, tal sindicato, após vencer a disputa judicial, ficou uma década

inerte, sem requerer que o Poder Judiciário determinasse o cumprimento deste comando. Assim, em 2019 entrou com um pedido, em caráter urgente, com a solicitação de imediato cumprimento da decisão deferida no ano de 2009”, explica o advogado Elias Francisco da Silva Júnior, que defende o Sindicato dos Despachantes.

Em contrapartida, o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região, que representa a categoria desde 1914, argumentou que as leis que fundamentaram o pedido feito pelo outro sindicato em 1994 não são mais válidas no atual momento jurídico, bem como a situação fática. Portanto, os elementos que baseiam a ação em 1994 não existem mais.

O argumento apresentado foi acatado pelo desembargador Paulo Domingues, membro do Tribunal Federal Regional da 3º Região que concedeu o efeito suspensivo em sede de recurso apresentado pelo Sindicato dos Despachantes.

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